AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2203458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO E EXTRAÇÃO DE ÓLEO MEDICINAL DE CANNABIS SATIVA.
- 11.343/2006, a defesa não instruiu os autos com os documentos necessários à análise da controvérsia, pois a autorização para importação de produto derivado de Cannabis, acostado ao processo, era válida até 14/6/2024, não tendo a defesa apresentado documento atualizado.
- Do mesmo modo, os laudos médicos juntados ao presente recurso datam de 2021 e 2022, ou seja, não guardam contemporaneidade com o pedido ora formulado.
- Aliás, idêntica conclusão foi alcançada no julgamento do HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO E EXTRAÇÃO DE ÓLEO MEDICINAL DE CANNABIS SATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante destacado na decisão agravada, não obstante tenha a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizado o entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, a defesa não instruiu os autos com os documentos necessários à análise da controvérsia, pois a autorização para importação de produto derivado de Cannabis, acostado ao processo, era válida até 14/6/2024, não tendo a defesa apresentado documento atualizado. Do mesmo modo, os laudos médicos juntados ao presente recurso datam de 2021 e 2022, ou seja, não guardam contemporaneidade com o pedido ora formulado. Aliás, idêntica conclusão foi alcançada no julgamento do HC n. 949.073/SP, também impetrado em favor do ora agravante. 2. "1. A apresentação de autorização válida da Anvisa é condição para o exame judicial de salvo-conduto para uso medicinal de cannabis. 2. A expiração de validade de documentos durante o processo não exime a necessidade de renovação para concessão do pedido" (AgRg no HC n. 956.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.