CIVIL — REsp 2203542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- INDICAÇÃO EXPRESSA DE FRAÇÃO IDEAL DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO A CADA BENEFICIÁRIO.
- Ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/06/2024 e concluso ao gabinete em 20/03/2025.
- O propósito recursal consiste em decidir a quem deve ser paga a indenização securitária na hipótese de pré-morte de um dos beneficiários indicados na apólice de seguro de vida.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFICIÁRIO PRÉ-MORTO. INDICAÇÃO EXPRESSA DE FRAÇÃO IDEAL DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO A CADA BENEFICIÁRIO. DIREITO DE ACRESCER. IMPOSSIBILIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/06/2024 e concluso ao gabinete em 20/03/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir a quem deve ser paga a indenização securitária na hipótese de pré-morte de um dos beneficiários indicados na apólice de seguro de vida. III. Razões de decidir 3. Aplicado analogamente ao seguro de vida, o direito de acrescer tem como fundamento a intenção de se beneficiar grupos distintos de pessoas, sem determinação da parte que compete a cada um. Assim, na hipótese de indicação conjunta de beneficiários sem a especificação de cotas, havendo premoriência de um, o capital segurado será rateado entre todos os demais. 4. O mesmo não ocorre na hipótese de indicação de beneficiários com o estabelecimento de cotas. Se a disposição não é conjuntiva, a intenção do segurado é clara no sentido de que cada beneficiário seja indenizado, tão somente, pela parte que lhe foi especificada. Assim, a cota-parte do beneficiário pré-morto deverá ser paga considerando-se que, sobre ela, não houve indicação de beneficiário, uma vez que incabível o direito de acrescer. 5. É válida, portanto, a interpretação sistemática para obtenção do sentido e alcance da norma prevista no art. 792 do CC, incidindo na hipótese de beneficiário premoriente, mesmo diante da existência de nomeação válida de outros beneficiários, quando esta nomeação especificar a cota que devem todos ser indenizados. Em tal cenário, fica impossibilitado o direito de acrescer. 6. No recuso sob julgamento, diante da indicação expressa de pagamento do capital segurado na proporção de 50% para cada beneficiário, não há que se falar em direito de acrescer. Deve-se, pois, respeitar a vontade do segurado, que nada dispôs quanto ao direito de acrescer na eventualidade de falecimento de um dos beneficiários do seguro contratado, mas determinou o percentual exato que cada beneficiário deveria ser indenizado com o seu falecimento. Aplica-se, quanto ao percentual destinado à beneficiária pré-morta, a regra disposta no art. 792, caput, do CC. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.