DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2203563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que autorizou a penhora de recebíveis de empresa executada mediante expedição de ofício a terceiro sediado no exterior.
- As recorrentes alegam a existência de prejudicialidade externa decorrente de ação revisional em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a impossibilidade de ordens judiciais a terceiros estrangeiros e a violação aos princípios da menor onerosidade e da intervenção mínima, em razão de garantias contratuais previamente estabelecidas.
- A verificação da existência de prejudicialidade externa e da necessidade de suspensão do processo depende da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, cuja revisão é inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o local de pagamento de obrigações contratuais e a proporcionalidade da medida executiva em face de terceiro exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS NO EXTERIOR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que autorizou a penhora de recebíveis de empresa executada mediante expedição de ofício a terceiro sediado no exterior. 2. As recorrentes alegam a existência de prejudicialidade externa decorrente de ação revisional em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a impossibilidade de ordens judiciais a terceiros estrangeiros e a violação aos princípios da menor onerosidade e da intervenção mínima, em razão de garantias contratuais previamente estabelecidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (a) saber se a análise da prejudicialidade externa e da necessidade de suspensão da execução demanda reexame fático-probatório; (b) definir se a verificação da jurisdição nacional para expedição de ofício a empresa estrangeira, com base na dinâmica de pagamentos no Brasil, atrai o óbice da Súmula 7/STJ; e (c) estabelecer se a aferição da menor onerosidade da penhora e da suficiência de garantias contratuais esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A verificação da existência de prejudicialidade externa e da necessidade de suspensão do processo depende da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, cuja revisão é inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o local de pagamento de obrigações contratuais e a proporcionalidade da medida executiva em face de terceiro exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A análise da violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da ordem de preferência da penhora (art. 835 do CPC) demanda a investigação de elementos fáticos concretos sobre a existência de outros bens. 7. A prevalência de cláusula contratual de garantia para obstar outras modalidades de constrição exige a interpretação de cláusulas do instrumento de transação, providência que encontra óbice na Súmula 5/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.