ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2203735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA.
- É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
- Na hipótese, a despeito das razões apresentadas na petição de agravo interno e do próprio agravo em recurso especial, acerca do apontado equívoco na informação constante do sistema do Tribunal local, a comprovação dessa alegação não ocorreu por meio de documento idôneo, tendo a parte agravante se valido, apenas, da juntada de prints de tela de computador para tal fim.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE QUE NÃO PODE SER AFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC. 2. Na hipótese, a despeito das razões apresentadas na petição de agravo interno e do próprio agravo em recurso especial, acerca do apontado equívoco na informação constante do sistema do Tribunal local, a comprovação dessa alegação não ocorreu por meio de documento idôneo, tendo a parte agravante se valido, apenas, da juntada de prints de tela de computador para tal fim. 3. Este Sodalício possui o entendimento de que, "[p]ara a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.625.593/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.