Direito civil — REsp 2203792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a prescrição decenal para a restituição de valores decorrentes do cancelamento de contrato de seguro de vida na modalidade "vida inteira".
- O acórdão recorrido fundamentou-se na tese de que as pretensões de devolução de valores e indenizações estão vinculadas ao efeito automático da resolução do contrato, aplicando o prazo prescricional de 10 anos previsto no art.
- 206, § 1º, II, "b", do Código Civil e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o prazo prescricional aplicável seria o anual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão em discussão consiste em determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a título de seguro de vida após o cancelamento unilateral do contrato.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição anual do prazo para o segurado requerer a restituição dos valores pagos após o cancelamento unilateral do contrato de seguro de vida.
Ementa oficial
Direito civil. Recurso especial. Seguro de vida. Restituição de valores. Prescrição anual. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a prescrição decenal para a restituição de valores decorrentes do cancelamento de contrato de seguro de vida na modalidade "vida inteira". 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na tese de que as pretensões de devolução de valores e indenizações estão vinculadas ao efeito automático da resolução do contrato, aplicando o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o prazo prescricional aplicável seria o anual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a título de seguro de vida após o cancelamento unilateral do contrato. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o prazo prescricional para ações que visem à restituição de prêmios pagos, revisão de cláusulas contratuais ou indenização por danos morais decorrentes de conduta abusiva da seguradora é de 1 ano, conforme art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 6. A prescrição anual aplica-se mesmo em casos de cancelamento unilateral do contrato de seguro de vida, sendo irrelevante a modalidade contratual ou o fundamento da pretensão. 7. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada do STJ ao aplicar o prazo decenal, razão pela qual deve ser reformado. IV. Dispositivo Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição anual do prazo para o segurado requerer a restituição dos valores pagos após o cancelamento unilateral do contrato de seguro de vida.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.