ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2204078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DA RENDA.
- QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- O recorrente nada disse a respeito sobre a violação ao art.
- 1.022, III, do CPC em suas razões, portanto a questão resta preclusa.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à origem, para que o órgão julgador analise a efetiva perda de renda como pressuposto para a incidência dos juros compensatórios.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE OCORRIDA ANTES DE 1999. JUROS COMPENSATÓRIOS. NORMA VIGENTE AO TEMPO DE SUA INCIDÊNCIA. TEMAS 282 E 1072 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DA RENDA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recorrente nada disse a respeito sobre a violação ao art. 1.022, III, do CPC em suas razões, portanto a questão resta preclusa. 2. A Corte a quo fixou os juros compensatórios sem qualquer exame quanto à produtividade do imóvel ou eventual perda de renda, porquanto compreendeu que o apossamento aconteceu antes da vigência da MP 1901-30/19999. Entretanto, o princípio tempus regit actum consagra que a norma vigente em cada um dos sucessivos períodos deve reger a incidência dos juros compensatórios, haja vista que se renova mês a mês. 3. Agravo interno parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à origem, para que o órgão julgador analise a efetiva perda de renda como pressuposto para a incidência dos juros compensatórios.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.