DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg nos EDcl nos EAREsp 2204108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu dos embargos de divergência em virtude da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme exigido pelo art.
- A discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas nos embargos de divergência constitui vício substancial insanável que impede o conhecimento do recurso.
- A ausência do inteiro teor do acórdão paradigma constitui vício substancial insanável, pois impede a demonstração da divergência jurisprudencial exigida para o conhecimento dos embargos de divergência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu dos embargos de divergência em virtude da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do RISTJ. II. Questão em Discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas nos embargos de divergência constitui vício substancial insanável que impede o conhecimento do recurso. III. Razões de Decidir 3. A ausência do inteiro teor do acórdão paradigma constitui vício substancial insanável, pois impede a demonstração da divergência jurisprudencial exigida para o conhecimento dos embargos de divergência. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera menção ao Diário da Justiça ou a transcrição de ementas não supre a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 5. Não se aplica o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para sanar vícios que não sejam estritamente formais. IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma nos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impedindo o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/05/2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.317.480/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 20/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.