DIREITO CIVIL — REsp 2204282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando que a operadora de plano de saúde custeie medicamento prescrito para tratamento de depressão, ansiedade e fobia social, mesmo não constando no rol da ANS e sendo de uso off label.
- A sentença de primeiro grau determinou o custeio do medicamento BROADSPECTRUM 6000 mg, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária, considerando a necessidade e eficácia do tratamento, além de não haver alternativa terapêutica eficaz apresentada pela operadora.
- A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear medicamento não constante do rol da ANS e prescrito em caráter off label, quando comprovada a eficácia terapêutica e autorizada a importação pela ANVISA.
- O Tribunal de origem aplicou corretamente as normas do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura, uma vez que o medicamento foi prescrito como última alternativa terapêutica e a operadora não apresentou tratamento alternativo eficaz.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO OFF LABEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando que a operadora de plano de saúde custeie medicamento prescrito para tratamento de depressão, ansiedade e fobia social, mesmo não constando no rol da ANS e sendo de uso off label. 2. A sentença de primeiro grau determinou o custeio do medicamento BROADSPECTRUM 6000 mg, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária, considerando a necessidade e eficácia do tratamento, além de não haver alternativa terapêutica eficaz apresentada pela operadora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear medicamento não constante do rol da ANS e prescrito em caráter off label, quando comprovada a eficácia terapêutica e autorizada a importação pela ANVISA. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem aplicou corretamente as normas do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura, uma vez que o medicamento foi prescrito como última alternativa terapêutica e a operadora não apresentou tratamento alternativo eficaz. 5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a mitigação da taxatividade do rol da ANS em casos excepcionais, quando comprovada a eficácia do tratamento e inexistência de alternativa terapêutica eficaz. 6. A reforma do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.