RECURSO ESPECIAL — REsp 2204400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, afastando a alegada violação aos arts.
- A ação monitória pode ser aparelhada por prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente, no caso, o conjunto formado por duplicatas e notas fiscais, cabendo ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art.
- A pretensão de reconhecimento de acordo quanto à redução de reajuste contratual, rejeitada pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório, não pode ser revista em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DUPLICATAS E NOTAS FISCAIS. SUFICIÊNCIA. ARTIGOS 700 E 373, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TESE DE REDUÇÃO DE REAJUSTE CONTRATUAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A ação monitória pode ser aparelhada por prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente, no caso, o conjunto formado por duplicatas e notas fiscais, cabendo ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A pretensão de reconhecimento de acordo quanto à redução de reajuste contratual, rejeitada pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório, não pode ser revista em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A discussão acerca da base de cálculo e do percentual dos honorários sucumbenciais, quando definidos à luz das circunstâncias do caso concreto, igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.