RECURSO ESPECIAL — REsp 2204463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A aplicação da teoria da causa madura pressupõe controvérsia de direito ou instrução probatória completa, podendo ser adotada sem pedido expresso do recorrente.
- A verificação das condições para o imediato julgamento da causa, quando fundada em necessidade de instrução e aprofundamento fático, demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A aplicação da teoria da causa madura pressupõe controvérsia de direito ou instrução probatória completa, podendo ser adotada sem pedido expresso do recorrente. Precedentes. 2. A verificação das condições para o imediato julgamento da causa, quando fundada em necessidade de instrução e aprofundamento fático, demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.