RECURSO ESPECIAL — REsp 2204735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO DA CESSÃO POR PARTE DE TERCEIROS.
- GARANTIA REAL REGISTRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente.
- A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
Resultado indicado
Conhecido parcialmente o recurso especial de DE MORAES SAMPAIO CONSTRUTORA LTDA. para negar-lhe provimento; negado provimento ao recurso especial de IM2D PARTICIPAÇÕES LTDA, M&M CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ESPÓLIO DE OCTAVIANO AUGUSTO DE MORAES SAMPAIO E RITA JUNQUEIRA MORAES SAMPAIO; e negado provimento ao recurso especial de MANÁ PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. GARANTIA. PENHORA. INSTRUMENTO PARTICULAR. RECONHECIMENTO DA CESSÃO POR PARTE DE TERCEIROS. GARANTIA REAL REGISTRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ASSISTENTE. INTERVENÇÃO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDAD E. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. Para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, não sendo suficiente mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão. A arguição em momento posterior configura nulidade de algibeira, proscrita no ordenamento jurídico brasileiro. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. O assistente tem interesse que o assistido vença a demanda e, na fase de execução, não há prolação de sentença favorável ou desfavorável, o que leva à conclusão de não ser possível, nesta fase, a assistência. 6. Conhecido parcialmente o recurso especial de DE MORAES SAMPAIO CONSTRUTORA LTDA. para negar-lhe provimento; negado provimento ao recurso especial de IM2D PARTICIPAÇÕES LTDA, M&M CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ESPÓLIO DE OCTAVIANO AUGUSTO DE MORAES SAMPAIO E RITA JUNQUEIRA MORAES SAMPAIO; e negado provimento ao recurso especial de MANÁ PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.