PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — REsp 2204776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OPERAÇÃO REALIZADA ENTRE COOPERATIVA E SEUS ASSOCIADOS.
- CONCLUSAO ALCANÇADA PELA CORTE MINEIRA A PARTIR DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- EXCLUSÃO DO CRÉDITO DA ESFERA DA LEI 11.101/2005.
- EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DETERMINANDO A IMEDIATA INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. OPERAÇÃO REALIZADA ENTRE COOPERATIVA E SEUS ASSOCIADOS. INCREMENTO DA ATIVIDADE RURAL. CONCLUSAO ALCANÇADA PELA CORTE MINEIRA A PARTIR DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ATO COOPERATIVO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DO CRÉDITO DA ESFERA DA LEI 11.101/2005. INTRODUÇÃO PELA LEI 14.112/2020. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DETERMINANDO A IMEDIATA INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO. NEGATIVA DE ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. JULGADO ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A operação realizada entre a cooperativa e seus associados com vistas a incrementar a atividade rural por estes desenvolvida profissionalmente foi considerada pelo Tribunal mineiro como ato cooperativo à luz do acervo fático-probatório que emerge dos autos, constituindo obrigação extraconcursal. 2. A exclusão do ato cooperativo da disciplina da Lei 11.101/2005A foi determinada pela Lei 14.112/2020, que, em seu art. 5º, caput, determinou a imediata incidência da previsão legal aos processos pendentes, ressalvadas as hipóteses que especifica, entre as quais não consta o correspondente crédito, havendo recente julgado específico neste sentido da Terceira Turma desta Corte Superior. 3. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00006 PAR:00013", "LEG:FED LEI:014112 ANO:2020\n ART:00005 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.