DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2204859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM O VALOR DA VENDA DO BEM APREENDIDO.
- 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que as despesas processuais, incluindo custas e honorários advocatícios, devem ser quitadas com prioridade, podendo-se utilizar o valor da venda do bem apreendido.
- 85 do CPC, decorrente da mera aplicação do art.
- 2º do Decreto-Lei nº 911/69, é genérica e não demonstra de forma clara e precisa o modo pelo qual o acórdão a teria provocado, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM O VALOR DA VENDA DO BEM APREENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que as despesas processuais, incluindo custas e honorários advocatícios, devem ser quitadas com prioridade, podendo-se utilizar o valor da venda do bem apreendido. 2. A alegação de violação ao art. 85 do CPC, decorrente da mera aplicação do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, é genérica e não demonstra de forma clara e precisa o modo pelo qual o acórdão a teria provocado, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 3. Não há impedimento para que o advogado do credor cobre os honorários sucumbenciais diretamente do devedor caso o produto da venda do bem não seja suficiente para quitar a dívida e as verbas sucumbenciais. 4. Reconhecida a ausência de interesse recursal, pois a norma aplicada beneficia o advogado do credor, facilitando o recebimento de seus honorários. 5. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.