RECURSO ESPECIAL — REsp 2205386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL.
- INAPLICABILIDADE A PROCESSO COM RECUPERAÇÃO DEFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA.
- No caso, a controvérsia reside sobre a possibilidade de reclassificar, como quirografário, crédito habilitado sob a vigência da redação original da Lei 11.101/2005, que previa a categoria de privilégio especial (art.
- 83, IV), posteriormente revogada pela Lei 14.112/2020.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL. LEI 14.112/2020. ART. 5º, § 1º. REGRA DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE A PROCESSO COM RECUPERAÇÃO DEFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a controvérsia reside sobre a possibilidade de reclassificar, como quirografário, crédito habilitado sob a vigência da redação original da Lei 11.101/2005, que previa a categoria de privilégio especial (art. 83, IV), posteriormente revogada pela Lei 14.112/2020. 2. O art. 5º, § 1º, da Lei 14.112/2020 estabelece regra de transição de natureza material, limitando a aplicação imediata das alterações de sujeição e classificação de créditos às falências decretadas e às recuperações ajuizadas após a vigência da reforma, preservando as situações jurídicas consolidadas. Incidência do princípio tempus regit actum. 3. Considerando-se pedido e habilitação de crédito formulados sob a vigência da Lei 11.101/2005 (redação original), deve-se manter a classificação como crédito com privilégio especial, conforme o regime vigente à época da constituição e habilitação. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.