RECURSO ESPECIAL — REsp 2205476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 2.164.771/SP, 2.185.479/SP, 2.205.476/SP e 2.205.480/SP para se evitar a existência de decisões conflitantes.
- 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a inviabilidade de inclusão de sociedade de propósito específico (SPE) ao rito da recuperação judicial.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- O acórdão não comporta censura, pois coaduna-se com a jurisprudência do STJ: "A Terceira Turma desta Corte Superior, ao apreciar Recurso Especial n.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Julgamento conjunto dos REsps n. 2.164.771/SP, 2.185.479/SP, 2.205.476/SP e 2.205.480/SP para se evitar a existência de decisões conflitantes. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a inviabilidade de inclusão de sociedade de propósito específico (SPE) ao rito da recuperação judicial. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. O acórdão não comporta censura, pois coaduna-se com a jurisprudência do STJ: "A Terceira Turma desta Corte Superior, ao apreciar Recurso Especial n. 1.958.062/RJ [...], assentou que as sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação que atuam na atividade de incorporação imobiliária não podem se sujeitar à recuperação judicial, sob qualquer ângulo que se analise, haja vista a incompatibilidade sistêmica entre os institutos" (AgInt no AREsp n. 2.141.952/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023). Recurso especial improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.