DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2205584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual, restaurando a condenação dos agravantes por crimes previstos na Lei 11.343/2006.
- O Tribunal de origem havia julgado procedente a revisão criminal, entendendo que a condenação foi contrária à prova dos autos.
- O Ministério Público do Estado, em recurso especial, alegou violação ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal e ao artigo 1º da Lei 9.296/1996.
- O recurso foi provido nesta Corte Superior, para restabelecer a condenação.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual, restaurando a condenação dos agravantes por crimes previstos na Lei 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem havia julgado procedente a revisão criminal, entendendo que a condenação foi contrária à prova dos autos. O Ministério Público do Estado, em recurso especial, alegou violação ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal e ao artigo 1º da Lei 9.296/1996. O recurso foi provido nesta Corte Superior, para restabelecer a condenação. 3. A defesa entende que não houve prequestionamento para admissão do recurso especial, pugnando pela reforma da decisão monocrática e o seu não conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento suficiente para a admissibilidade do recurso especial, mesmo sem a interposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prequestionamento não depende necessariamente da oposição de embargos de declaração quando a matéria foi suficientemente debatida pelo tribunal de origem. 6. As questões suscitadas foram amplamente debatidas e decididas nas instâncias de origem, permitindo o conhecimento e provimento do recurso especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.