RECURSO ESPECIAL — REsp 2205718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A inconclusividade da perícia não exonera o fabricante de sua responsabilidade objetiva, pois a inversão ope legis do ônus da prova prevista no art.
- 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor impõe a demonstração de excludentes, o que não ocorreu.
- Configurado vício de qualidade, é devido o ressarcimento integral das despesas suportadas pelo consumidor com a substituição das próteses, assegurado o retorno das partes ao estado anterior, sem abatimento.
- Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. VALORAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. JUROS DE MORA. ART. 405 DO CC. CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inconclusividade da perícia não exonera o fabricante de sua responsabilidade objetiva, pois a inversão ope legis do ônus da prova prevista no art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor impõe a demonstração de excludentes, o que não ocorreu. 2. Configurado vício de qualidade, é devido o ressarcimento integral das despesas suportadas pelo consumidor com a substituição das próteses, assegurado o retorno das partes ao estado anterior, sem abatimento. Precedentes. 3. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, impondo a reforma do acórdão apenas quanto ao termo inicial dos juros sobre os danos materiais. 4. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00405", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00012 PAR:00003", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00371 ART:00479", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.