PROCESSUAL CIVIL — REsp 2205765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRAZO DE DILAÇÃO CONCEDIDO PELO MAGISTRADO (ART.
- PRAZO NÃO DESTINADO À PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL PELO RÉU.
- INÍCIO AUTOMÁTICO APÓS O PERÍODO PREVISTO NO EDITAL.
- RECONHECIMENTO, EMBORA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Recurso especial não provido, embora por outros fundamentos.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRAZO DE DILAÇÃO CONCEDIDO PELO MAGISTRADO (ART. 257, III, DO CPC). NATUREZA MATERIAL. CONTAGEM DIAS CORRIDOS. PRAZO NÃO DESTINADO À PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL PELO RÉU. EMBARGOS MONITÓRIOS. INÍCIO AUTOMÁTICO APÓS O PERÍODO PREVISTO NO EDITAL. PRAZO PROCESSUAL CONTADO EM DIAS ÚTEIS (ART. 219 DO CPC). INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO, EMBORA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O prazo de dilação da citação por edital, fixado entre 20 e 60 dias (art. 257, III, do CPC), integra o ato citatório, tem natureza material e é contado de forma contínua, servindo apenas para ampliar a chance de ciência do réu; encerrada essa dilação, a citação se aperfeiçoa e, então, inicia-se o prazo de resposta (art. 231, IV e V, do CPC). 2. O prazo para embargos monitórios é processual e se conta em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, a partir do dia útil seguinte ao término da dilação editalícia, sem confusão entre os dois lapsos. Apresentada a defesa após esse período, configura-se a intempestividade. 3. Recurso especial não provido, embora por outros fundamentos.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00219 ART:00231 INC:00004 INC:00005 ART:00257\n INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.