DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2206088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PARTICIPAÇÃO EM EVENTO PÚBLICO COM AGENTES POLÍTICOS.
- 145 do CPC quanto à suspeição por participação da magistrada em evento público ao lado de agentes políticos.
- A Corte de origem rejeitou o incidente de suspeição.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a participação da magistrada em evento público ao lado de agentes políticos configura hipótese de suspeição à luz do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. PARTICIPAÇÃO EM EVENTO PÚBLICO COM AGENTES POLÍTICOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia cinge-se à violação do art. 145 do CPC quanto à suspeição por participação da magistrada em evento público ao lado de agentes políticos. 2. A Corte de origem rejeitou o incidente de suspeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a participação da magistrada em evento público ao lado de agentes políticos configura hipótese de suspeição à luz do art. 145 do CPC; (ii) saber se há dissídio com precedentes do STJ sobre a configuração da suspeição por proximidade com uma das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica a alegada violação ao art. 145 do CPC, pois a suspeição exige circunstâncias objetivas que comprometam a imparcialidade, não caracterizadas por participação em evento literário sem relação com a lide e sem manifestação sobre o caso. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à natureza do evento, ao conteúdo das manifestações e à inexistência de vínculo entre a magistrada e as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza hipótese do art. 145 do CPC quando ausentes fatos objetivos que demonstrem parcialidade do magistrado, sendo insuficiente a participação em evento literário sem relação com a lide. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11 e 145; RISTJ, art. 277, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt na ExSusp n. 297/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.