PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2206153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Recurso especial contra acórdão que manteve a procedência de embargos de terceiro, afastando fraude à execução e excluindo a penhora de imóvel partilhado consensualmente.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. INSOLVÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DA LIDE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 790, IV, DO CPC, E 1.667 DO CC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a procedência de embargos de terceiro, afastando fraude à execução e excluindo a penhora de imóvel partilhado consensualmente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve ofensa aos arts. 10, 141, 374, III, e 492 do CPC; (iii) houve violação dos arts. 373 e 790, IV, do CPC e 1.667 do CC; (iv) divergência jurisprudencial. 3. A prestação jurisdicional é suficiente e fundamentada; não há omissão ou contradição que atraia os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 4. O exame da insolvência integra o próprio conceito de fraude à execução e não configura decisão surpresa; a apreciação se mantém nos limites da lide, conforme os arts. 10, 141 e 492 do CPC. 5. A fraude à execução exige prova da redução do devedor à insolvência; o ônus é do credor (art. 373 do CPC), e o reconhecimento demanda registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro. A ausência de demonstração impede o reconhecimento. 6. A alegada violação dos arts. 790, IV, do CPC, e 1.667 do CC não se mostra específica, incidindo a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 7. O dissídio não é comprovado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.