PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2206176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Cuidam os autos da possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cuidam os autos da possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios. 2. O acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que, "[...] em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da aplicação do princípio da causalidade, é incabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.637.014/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). Na mesma linha: AgInt no REsp n. 2.101.827/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.260.044/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023. 3. Ademais, não prospera a alegação da parte recorrente de que "[... ] o superveniente reconhecimento da prescrição intercorrente não tem o condão de afastar a prévia declaração de nulidade do título que lastreia a execução fiscal [...]" (fl. 394). Isso porque a Corte a quo asseverou expressamente que houve a interposição de recurso contra a sentença de procedência nos embargos (fl. 308) e que foi, de fato, a prescrição intercorrente o motivo da extinção da execução fiscal. 4. Fixada a premissa quanto à correta aplicação do princípio da causalidade, rever as conclusões adotadas pelas instâncias de origem demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.