PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2206498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA.
- 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
- II - A questão da devolução de valores recebidos em cumprimento de tutela de urgência posteriormente revogada foi objeto de pacificação no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. ALEGADA AFRONTA À COISA JULGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. II - A questão da devolução de valores recebidos em cumprimento de tutela de urgência posteriormente revogada foi objeto de pacificação no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) e reafirmada no julgamento da Pet. 12.482/DF pela Primeira Seção, que consolidou a orientação de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos". III - A Primeira Seção, ao julgar a Pet. 12.482/DF, examinou expressamente diversas situações processuais e concluiu que todas devem ser tratadas da mesma forma, pois "em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão". IV - Quanto à alegada violação à coisa julgada, verifica-se que a ação n. 0004875-57.2010.4.01.3602 foi ajuizada pelos genitores do autor para reconhecimento de sua própria qualidade de segurados especiais, tratando-se de processos distintos, com partes distintas e pedidos distintos, ausente, portanto, a tríplice identidade exigida pelos arts. 502 e 503 do CPC/2015 para configuração da coisa julgada. V - A qualidade de segurado especial é personalíssima e deve ser analisada caso a caso, não sendo possível estender automaticamente a terceiros, ainda que familiares, a conclusão alcançada em processo diverso. Não há extensão subjetiva da coisa julgada a terceiros que não integraram a relação processual originária, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. VI - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.