DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2206545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deferiu a substituição processual do Banco Econômico pelo Banco Bradesco no polo passivo de ação de cobrança de expurgos inflacionários relativos a contrato de investimento em Recibo de Depósito Bancário - RDB.
- Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento específico de questão relevante para o deslinde da controvérsia, quando oportunamente suscitada nos embargos de declaração.
- A Corte de origem se manteve omissa quanto à alegação de que os contratos firmados entre Banco Econômico e Banco Excel teriam excluído a responsabilidade em relação aos passivos judiciais.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o pedido formulado nos embargos de declaração.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deferiu a substituição processual do Banco Econômico pelo Banco Bradesco no polo passivo de ação de cobrança de expurgos inflacionários relativos a contrato de investimento em Recibo de Depósito Bancário - RDB. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar a questão da responsabilidade do Banco Bradesco por crédito originário de expurgos inflacionários em investimento vencido antes da cessão, e ao não enfrentar a tese de que os contratos e aditivos firmados seriam expressos ao atestar que os passivos judiciais não foram transmitidos e permaneciam de responsabilidade exclusiva do Banco Econômico. III. Razões de decidir 3. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento específico de questão relevante para o deslinde da controvérsia, quando oportunamente suscitada nos embargos de declaração. 4. A Corte de origem se manteve omissa quanto à alegação de que os contratos firmados entre Banco Econômico e Banco Excel teriam excluído a responsabilidade em relação aos passivos judiciais. 5. Verifica-se a existência de violação do art. 1.022 do CPC ante a omissão, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios para que o vício seja sanado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o pedido formulado nos embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. A omissão na análise de questões relevantes para o deslinde da causa configura violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 485, IV; CC, arts. 49-A, 265; Lei n. 6.404/1976, arts. 227, 229, 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.016.938/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.