EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 2206603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A existência de erro material e omissão no acórdão embargado conduz ao acolhimento parcial dos embargos de declaração.
- Na linha da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da condenação a título de compensação por dano moral deve ser contada desde o arbitramento, podendo a sua incidência ser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação.
- Tendo sido parcialmente provido o recurso especial para julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela embargante, configura-se a sucumbência recíproca, que implica a condenação proporcional ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
- A jurisprudência do STJ está pacificada em torno da consideração de que, para o estabelecimento da proporção em que se deve distribuir as verbas de sucumbência, é necessário colher o número de pedidos formulados pelo autor e o número desses pedidos acolhidos pela decisão final.
Resultado indicado
Tendo sido parcialmente provido o recurso especial para julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela embargante, configura-se a sucumbência recíproca, que implica a condenação proporcional ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A existência de erro material e omissão no acórdão embargado conduz ao acolhimento parcial dos embargos de declaração. 2. Na linha da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da condenação a título de compensação por dano moral deve ser contada desde o arbitramento, podendo a sua incidência ser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação. 3. Tendo sido parcialmente provido o recurso especial para julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela embargante, configura-se a sucumbência recíproca, que implica a condenação proporcional ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 4. A jurisprudência do STJ está pacificada em torno da consideração de que, para o estabelecimento da proporção em que se deve distribuir as verbas de sucumbência, é necessário colher o número de pedidos formulados pelo autor e o número desses pedidos acolhidos pela decisão final. 5. Embargos de declaração acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.