CIVIL — REsp 2207314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
- RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL ESTADUAL ANALISE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
- Recurso especial interposto por H. contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que excluiu a participação nos lucros e resultados (PLR) da base de cálculo da pensão alimentícia, sob o fundamento de que possui natureza indenizatória e não habitual.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação de J., determinando que a pensão incida apenas sobre verbas de natureza salarial, excluindo aquelas de caráter indenizatório, como PLR e FGTS.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para novo exame da questão, considerando as particularidades do caso concreto.
Ementa oficial
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL ESTADUAL ANALISE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por H. contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que excluiu a participação nos lucros e resultados (PLR) da base de cálculo da pensão alimentícia, sob o fundamento de que possui natureza indenizatória e não habitual. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação de J., determinando que a pensão incida apenas sobre verbas de natureza salarial, excluindo aquelas de caráter indenizatório, como PLR e FGTS. 3. A questão em discussão consiste em saber se a participação nos lucros e resultados (PLR) deve ser incluída na base de cálculo da pensão alimentícia, considerando a natureza indenizatória e eventual da verba. 4. A análise deve considerar o binômio necessidade-possibilidade, verificando se a inclusão da PLR é necessária para atender às necessidades do alimentado, diante das condições econômicas do alimentante. 5. O ordenamento jurídico desvincula a PLR do salário habitual, tipificando-a como bonificação de natureza indenizatória e eventual, conforme art. 7º, XI, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 10.101/2000. 6. O processo de fixação de alimentos deve inicialmente quantificar as necessidades do alimentado e, posteriormente, verificar as condições econômicas do alimentante para determinar a inclusão da PLR. 7. Na hipótese, a exclusão da PLR foi determinada sem análise das necessidades do alimentado e das possibilidades do alimentante, sendo necessário novo exame das circunstâncias específicas do caso. 8. Recurso parcialmente provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para novo exame da questão, considerando as particularidades do caso concreto.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.