PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2207401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA DO OUTRO CÔNJUGE.
- ACÓRDÃO QUE DECLAROU A INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA, INCLUSIVE SOBRE A MEAÇÃO.
- INAPLICABILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso especial para declarar a ineficácia total da fiança prestada sem outorga conjugal, inclusive sobre a meação do cônjuge fiador, conforme a Súmula n.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC quando o recurso é provido, ainda que parcialmente, por se exigir, cumulativamente, decisão na vigência do CPC/2015, prévia condenação em honorários na origem e não conhecimento integral ou desprovimento do recurso.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA DO OUTRO CÔNJUGE. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA, INCLUSIVE SOBRE A MEAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA N. 1.059/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso especial para declarar a ineficácia total da fiança prestada sem outorga conjugal, inclusive sobre a meação do cônjuge fiador, conforme a Súmula n. 332/STJ. 2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão sobre: (i) a readequação da sucumbência; (ii) a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC; e (iii) a inaplicabilidade do Tema 1.059/STJ, sob alegação de reforma substancial com ampliação do proveito econômico. 3. Não há omissão quando o acórdão define com clareza o objeto e a solução, sem comando de majoração recursal ou redistribuição da sucumbência, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito ou obter reconsideração sem vício integrativo (art. 1.022 do CPC). 4. A tese vinculante do Tema n. 1.059/STJ afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido, ainda que parcialmente, por se exigir, cumulativamente, decisão na vigência do CPC/2015, prévia condenação em honorários na origem e não conhecimento integral ou desprovimento do recurso. 5. O pedido de redistribuição da sucumbência e de ajuste dos honorários na origem demanda reexame de elementos fático-probatórios sobre o decaimento das partes, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ e, de todo modo, incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.