DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2207403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob fundamento de incidência dos óbices das Súmulas n.
- 283/STF, 284/STF e 282/STF, bem como 7/STJ e 83/STJ.
- Agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia seria exclusivamente de direito e que foi devidamente prequestionada, não se aplicando as Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 282/STF, 283/STF, 284/STF, 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob fundamento de incidência dos óbices das Súmulas n. 283/STF, 284/STF e 282/STF, bem como 7/STJ e 83/STJ. 2. Agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia seria exclusivamente de direito e que foi devidamente prequestionada, não se aplicando as Súmulas n. 7/STJ e 282/STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se assiste razão à parte agravante quanto à não incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF, impugnadas no agravo interno, e se essa impugnação seria suficiente para reformar a decisão agravada, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, é facultado ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 5. No julgamento dos EREsp n. 1.474.176/SP, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (caso dos autos). 6. O agravo interno limitou-se a impugnar de maneira genérica o óbice da Súmula 7/STJ e 282/STF, deixando de atacar os demais fundamentos autônomos e sobrepostos (Súmulas n. 283/STF, 284/STF e 83/STJ), o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, para não conhecer do recuso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.