DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2207404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A VALOR FIXO MENSAL.
- Recurso especial interposto por Renata Miranda Rangel e Rodrigo Bobrov Lopes com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil do hospital por erro médico, mas limitou o custeio das despesas médicas da vítima a ½ salário-mínimo mensal, apesar das graves e permanentes sequelas decorrentes do atendimento negligente.
- A sentença havia fixado o dever de ressarcimento integral das despesas comprovadas e autorizava futura liquidação para apurar valores adicionais decorrentes da continuidade do tratamento.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. AVC ISQUÊMICO. DIAGNÓSTICO TARDIO. SEQUELAS PERMANENTES. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A VALOR FIXO MENSAL. POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Renata Miranda Rangel e Rodrigo Bobrov Lopes com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil do hospital por erro médico, mas limitou o custeio das despesas médicas da vítima a ½ salário-mínimo mensal, apesar das graves e permanentes sequelas decorrentes do atendimento negligente. A sentença havia fixado o dever de ressarcimento integral das despesas comprovadas e autorizava futura liquidação para apurar valores adicionais decorrentes da continuidade do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a limitação da indenização por danos materiais ao valor fixo mensal de ½ salário-mínimo, em prejuízo da reparação integral e contínua do dano; (ii) apurar se o valor fixado a título de dano moral pode ser revisto pelo STJ, à luz da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para limitar os danos materiais, sendo devidamente fundamentado com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Restou incontroverso o erro médico cometido durante o atendimento emergencial à paciente, que, mesmo apresentando sintomas clássicos de AVC, não foi submetida tempestivamente a exames e tratamento adequados, resultando em sequelas permanentes, como tetraparesia espástica severa. 5. O art. 949 do Código Civil assegura à vítima de lesão à saúde o direito à indenização por todas as despesas de tratamento, inclusive as futuras, bem como por outros prejuízos demonstrados. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a fixação de valor mensal fixo a título de indenização por despesas médicas é inadequada quando não reflete a complexidade e variabilidade do tratamento contínuo necessário à vítima de incapacidade permanente. 7. A limitação imposta no acórdão recorrido viola o princípio da reparação integral, devendo ser restabelecida a sentença, que previu o ressarcimento das despesas devidamente comprovadas e remeteu à fase de liquidação a apuração de eventuais valores futuros. 8. O pedido genérico é admissível, nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC, em hipóteses como a dos autos, em que a extensão do dano e a continuidade do tratamento não permitem a imediata quantificação do valor da condenação. 9. O valor fixado a título de dano moral (R$ 100.000,00) não se mostra irrisório nem exorbitante, revelando-se proporcional à gravidade do dano e à jurisprudência da Corte, sendo incabível sua revisão em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00949 ART:00950", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00324 PAR:00001 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.