CIVIL — REsp 2207430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ação de anulação de testamento particular, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/11/2023 e concluso ao gabinete em 08/04/2025.
- O propósito recursal consiste em decidir acerca do termo inicial da contagem do prazo decadencial para impugnar a validade de testamento, quando ausente registro em livro próprio.
- Por tratar o testamento de negócio jurídico mortis causa, certo é que sua validade não pode ser questionada enquanto vivo o testador.
- Desse modo, cuidou o legislador de permitir eventuais questionamentos sobre o testamento somente após o óbito do seu autor, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir do seu registro, consoante dispõe a parte final do art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ART. 1.859 DO CC. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA SENTENÇA QUE DETERMINA O REGISTRO. I. Hipótese em exame 1. Ação de anulação de testamento particular, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/11/2023 e concluso ao gabinete em 08/04/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca do termo inicial da contagem do prazo decadencial para impugnar a validade de testamento, quando ausente registro em livro próprio. III. Razões de decidir 3. Por tratar o testamento de negócio jurídico mortis causa, certo é que sua validade não pode ser questionada enquanto vivo o testador. Desse modo, cuidou o legislador de permitir eventuais questionamentos sobre o testamento somente após o óbito do seu autor, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir do seu registro, consoante dispõe a parte final do art. 1.859 do CC. 4. Com a informatização do processo judicial e a implantação de sistemas eletrônicos, o registro físico em livros manuscritos deixou de ser operacionalmente necessário. Nessa toada, muitas serventias deixaram de utilizar o livro físico de registro de testamentos. A ausência de livro próprio para registro de testamento provoca ao intérprete uma análise atualizada acerca do disposto no art. 1.859 do CC. A expressão "registro do testamento" não deve ser interpretada em sentido estritamente formal, mas funcional e teleológico. O registro mencionado pela norma representa o ato judicial que confere publicidade e eficácia ao testamento, permitindo que produza efeitos no âmbito sucessório e se torne suscetível à impugnação pelos interessados. 5. Na ausência de registro em livro próprio da serventia judicial, o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos deve ser contado a partir da decisão judicial que reconhece a autenticidade ou validade do testamento e autoriza seu cumprimento. Tal interpretação é coerente com a finalidade do dispositivo, pois vincula o início do prazo decadencial ao momento em que o testamento passa a produzir efeitos, e não a uma formalidade cartorária que pode variar conforme a prática forense local. 6. No recuso sob julgamento, não há como acolher a impugnação da recorrida, de que o registro do testamento se deu somente após a intimação da Fazenda Estadual. Em primeiro lugar, porque a sistemática prevista no CPC/73 determinava a remessa de cópia do testamento à repartição fiscal após o registro do testamento. Em segundo lugar, pois a controvérsia da presente demanda não diz respeito a esclarecer se o termo inicial do prazo decadencial flui a partir do registro do testamento ou não, mas, sim, qual o termo inicial da contagem do prazo diante da inexistência de livro de registro de testamento na comarca. Logo, tendo em vista que a sentença que determinou o registro do testamento objeto da presente impugnação foi publicada em 18/6/2014, tendo seu trânsito em julgado em 18/7/2014, constata-se a decadência do direito da recorrente. IV. Dispositivo 7. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.