EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 2207438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
- Em Questão de Ordem no RE nº 1.412.069, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que o Tema nº 1.255 da repercussão geral é restrito às ações envolvendo a Fazenda Pública.
- Não há falar em sobrestamento de feito envolvendo particulares.
- A fixação de honorários advocatícios por equidade em ações entre particulares deve observar a tese firmada no Tema nº 1.076 do STJ.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE, SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 1255/STF. NÃO APLICÁVEL. CAUSA ENTRE PARTICULARES. RESTRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÁO VERIFICADO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Em Questão de Ordem no RE nº 1.412.069, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que o Tema nº 1.255 da repercussão geral é restrito às ações envolvendo a Fazenda Pública. Não há falar em sobrestamento de feito envolvendo particulares. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade em ações entre particulares deve observar a tese firmada no Tema nº 1.076 do STJ. 4. No caso, não é cabível a multa pleiteada em contrarrazões, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária sua aplicação. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.