DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2207577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DE FIANÇA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a exclusão do recorrido do polo passivo da ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão da coisa julgada formada em ação anulatória que declarou a nulidade da fiança prestada por ausência de outorga uxória.
- O acórdão também reduziu os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do recorrido de 15% para 10% sobre o valor atualizado da causa.
- Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, enquanto os aclaratórios do recorrido foram parcialmente acolhidos para correção de erro material.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DE FIANÇA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a exclusão do recorrido do polo passivo da ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão da coisa julgada formada em ação anulatória que declarou a nulidade da fiança prestada por ausência de outorga uxória. O acórdão também reduziu os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do recorrido de 15% para 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, enquanto os aclaratórios do recorrido foram parcialmente acolhidos para correção de erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão do recorrido do polo passivo da ação indenizatória foi correta, considerando a coisa julgada que reconheceu a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória; e (ii) saber se o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa é proporcional e razoável, ou se deveria ser reduzido mediante aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exclusão do recorrido do polo passivo da ação indenizatória foi correta, pois a coisa julgada formada em ação anulatória reconheceu a nulidade da fiança prestada por ausência de outorga uxória, eliminando o suporte jurídico para sua responsabilização. A tese de que o recorrido teria agido com dolo ou má-fé ao prestar a fiança não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, e sua revisão demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ, sedimentada na Súmula 332, estabelece que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia, salvo prova específica de ocultação dolosa do estado civil, o que não foi demonstrado no caso concreto. 6. O reconhecimento da ilegitimidade passiva de litisconsortes não obriga a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (REsp n. 2.131.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) 7. No caso dos autos, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa se mostra desproporcional, considerando a baixa complexidade da atuação do patrono da parte excluída, o tempo de duração da demanda até a exclusão e a natureza da decisão. Aplicou-se, por analogia, o art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, reduzindo os honorários para 4% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000332"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.