DIREITO PENAL — REsp 2207603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART.
- INFRAÇÃO COMETIDA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA NO LOCAL PROTEGIDO.
- COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXERCIDO DE DENTRO DO PRESÍDIO POR MEIO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. INFRAÇÃO COMETIDA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORANTE DE CARÁTER OBJETIVO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA NO LOCAL PROTEGIDO. COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXERCIDO DE DENTRO DO PRESÍDIO POR MEIO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. Recurso especial provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.