DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2207798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, despronunciando o agravado.
- A decisão de pronúncia e o acórdão que a confirmou basearam-se em testemunhos indiretos.
- A decisão monocrática considerou a ausência de indícios claros e convincentes de autoria, determinando a impronúncia do acusado.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e relatos de terceiros não identificados.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. PROVAS INDIRETAS. IMPRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, despronunciando o agravado. 2. A decisão de pronúncia e o acórdão que a confirmou basearam-se em testemunhos indiretos. 3. A decisão monocrática considerou a ausência de indícios claros e convincentes de autoria, determinando a impronúncia do acusado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e relatos de terceiros não identificados. 5. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia, considerando a necessidade de indícios mínimos de autoria. III. Razões de decidir 6. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, sem comprovação de provas diretas ou indícios claros e convincentes de autoria. 7. O in dubio pro societate não dispensa a necessidade de um mínimo de corroboração probatória para a pronúncia, devendo os indícios apresentados permitir o contraditório efetivo. 8. A ausência de provas diretas e a fragilidade dos indícios apresentados inviabilizam a pronúncia, devendo o acusado ser impronunciado nos termos do art. 414 do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos sem comprovação de provas diretas. 2. A atual jurisprudência do STJ afasta o uso do in dubio pro societate como justificativa para suprir lacunas probatórias em decisões de pronúncia." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.