PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2207899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Merecem acolhimento os embargos de declaração quando há omissão na análise de fundamentos trazidos pela parte.
- Os planos devem custear procedimentos não previstos no rol, em situações excepcionais, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêu tico no rol (REsp n.
- 2.228.566/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) 3.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO EXISTENTE. TERAPIAS. PARALISIA CEREBRAL. CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE. POSSIBILDIADE. EMBARGOS ACOLHDOS. 1. Merecem acolhimento os embargos de declaração quando há omissão na análise de fundamentos trazidos pela parte. 2. Os planos devem custear procedimentos não previstos no rol, em situações excepcionais, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêu tico no rol (REsp n. 2.228.566/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) 3. Embargos de declaração acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.