DIREITO DE FAMÍLIA — REsp 2207989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido liminar de divórcio com base na tutela de evidência, nos autos de ação de divórcio litigioso.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, fundado na alínea c do art.
- 105 da Constituição Federal, atende aos requisitos formais para comprovação de dissídio jurisprudencial.
- A comprovação de dissídio jurisprudencial exige a juntada aos autos do inteiro teor dos acórdãos apontados como divergentes ou a indicação do repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, além do confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática, conforme arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIVÓRCIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido liminar de divórcio com base na tutela de evidência, nos autos de ação de divórcio litigioso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, fundado na alínea c do art. 105 da Constituição Federal, atende aos requisitos formais para comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige a juntada aos autos do inteiro teor dos acórdãos apontados como divergentes ou a indicação do repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, além do confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera menção ao Diário da Justiça ou a transcrição de ementas não supre a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma nos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impedindo o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, e 311, II; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 26/9/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.