CIVIL — REsp 2208034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O direito à indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente integra o patrimônio da vítima e transmite-se aos seus sucessores com o falecimento do titular, que, portanto, têm legitimidade para propor a ação de cobrança da quantia correspondente (REsp 1.185.907/CE, Rel.
- Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MORTE DO SEGURADO. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CESSIONÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. 1. O direito à indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente integra o patrimônio da vítima e transmite-se aos seus sucessores com o falecimento do titular, que, portanto, têm legitimidade para propor a ação de cobrança da quantia correspondente (REsp 1.185.907/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 14/2/2017, DJe 21/2/2017). 2. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.