DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2208104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamentação estruturada em três capítulos: i) incidência do óbice da Súmula n.
- 283/STF; ii) incidência dos óbices da Súmulas n.
- 284/STF, 5/STJ e 7/STJ quanto à alegada afronta aos artigos 51 e 53 do CDC, 413 do CC; e iii) incidência do óbice da Súmula n.
- 284/STF quanto à alegada afronta aos artigos 11, 489, 490 e 926 do CPC.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 283/STF, 284/STF, 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ). AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamentação estruturada em três capítulos: i) incidência do óbice da Súmula n. 283/STF; ii) incidência dos óbices da Súmulas n. 284/STF, 5/STJ e 7/STJ quanto à alegada afronta aos artigos 51 e 53 do CDC, 413 do CC; e iii) incidência do óbice da Súmula n. 284/STF quanto à alegada afronta aos artigos 11, 489, 490 e 926 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta argumentos suficientes para afastar os óbices invocados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 3. No julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência no caso de impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, na hipótese de não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (caso dos autos). 4. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos sobrepostos da decisão monocrática, em especial os óbices das Súmulas n. 284/STF, 5/STJ e 7/STJ, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do presente agravo interno. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.