TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2208105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL DO TIPO ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) COMO INSUMO NA FORMULAÇÃO DA GASOLINA C PELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS.
- APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS PELO REVENDEDOR VAREJISTA.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- A questão em discussão consiste em saber se o comerciante varejista de combustíveis tem direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) adicionado à gasolina tipo A, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL DO TIPO ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) COMO INSUMO NA FORMULAÇÃO DA GASOLINA C PELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS PELO REVENDEDOR VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STF. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. QUESTÃO RECORRIDA SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão em discussão consiste em saber se o comerciante varejista de combustíveis tem direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) adicionado à gasolina tipo A, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.292/2022. 3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.971.879/SE, decidiu que "a aquisição de álcool do Etanol Anidro Combustível (EAC) pelos distribuidores, por força de normas legais e regulamentares, é destinada exclusivamente à adição à Gasolina A, de modo a formular um novo produto denominado Gasolina C, enquanto parte essencial de sua atividade econômica, tratando-se, portanto, de bem utilizado como insumo na fabricação de produtos destinados à venda, hipótese na qual o direito à apuração de crédito encontra supedâneo em preceitos legais diversos, mais precisamente nos arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003". 4. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, o acórdão firmou que o direito ao desconto de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS decorrente dos custos de aquisição do Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC adicionado à gasolina tipo A foi estabelecido em favor do distribuidor, não alcançando o revendedor varejista, mantendo a vedação prevista nos arts. 3º, I, "b", das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A apresentação de razões dissociadas e a falta de impugnação a fundamento apto a manter o resultado do julgado configuram deficiência das razões recursais. Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF. 6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.