DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2208296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento, que manteve o agendamento do estudo psicossocial para abril de 2027 e desproveu o recurso.
- A questão em discussão consiste em saber se a designação de estudo psicossocial para data distante compromete o princípio da duração razoável do processo e se há possibilidade de antecipação do estudo, sem prejuízo a outros jurisdicionados.
- A designação de data para a realização do estudo psicossocial com lapso temporal de aproximadamente dois anos e onze meses configura atraso excessivo, violando o princípio da duração razoável do processo.
- O princípio da cooperação impõe ao juízo de origem a adoção de medidas concretas para abreviar a perícia, inclusive mediante consulta e/ou solicitação a setores vinculados de outros foros próximos.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ESTUDO PSICOSSOCIAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento, que manteve o agendamento do estudo psicossocial para abril de 2027 e desproveu o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a designação de estudo psicossocial para data distante compromete o princípio da duração razoável do processo e se há possibilidade de antecipação do estudo, sem prejuízo a outros jurisdicionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A designação de data para a realização do estudo psicossocial com lapso temporal de aproximadamente dois anos e onze meses configura atraso excessivo, violando o princípio da duração razoável do processo. 4. O princípio da cooperação impõe ao juízo de origem a adoção de medidas concretas para abreviar a perícia, inclusive mediante consulta e/ou solicitação a setores vinculados de outros foros próximos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A designação de estudo psicossocial para data distante viola o princípio da duração razoável do processo. 2. O dever de cooperação processual impõe ao magistrado a busca por alternativas para abreviar a realização de estudos psicossociais, incluindo a consulta ou solicitação de setores vinculados a outros foros próximos.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6 e 8; CF, art. 5, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.819.857/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 2/10/2024; STJ, REsp n. 2.142.350/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.