DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2208400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA E DE TER SIDO PROFERIDA DECISÃO SURPRESA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
- Há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou matérias suscitadas tempestivamente.
Resultado indicado
Apelo nobre parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA E DE TER SIDO PROFERIDA DECISÃO SURPRESA. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou matérias suscitadas tempestivamente. 2. O acórdão proferido em sede de agravo interno foi omisso quanto às teses de inexistência de desídia processual e de ocorrência de decisão surpresa. A Corte de origem permaneceu silente, mesmo opostos embargos de declaração a respeito. 3. Apelo nobre parcialmente provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.