DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2208477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RELAÇÃO A CODEVEDOR SOLIDÁRIO.
- NULIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE UM DOS DEVEDORES.
- A interrupção da prescrição efetuada contra um dos devedores solidários aproveita aos demais coobrigados, nos termos do art.
- 204, § 1º, do Código Civil, de modo que a intimação válida da codevedora produziu efeitos interruptivos que atingem o ora recorrente, independentemente da nulidade de sua intimação individual.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. FIADORES. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RELAÇÃO A CODEVEDOR SOLIDÁRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO COOBRIGADO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE UM DOS DEVEDORES. IRRELEVÂNCIA PARA O FLUXO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DECISÃO JUDICIAL. IMPEDIMENTO AO CURSO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A interrupção da prescrição efetuada contra um dos devedores solidários aproveita aos demais coobrigados, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, de modo que a intimação válida da codevedora produziu efeitos interruptivos que atingem o ora recorrente, independentemente da nulidade de sua intimação individual. 2. A citação válida realizada na fase de conhecimento promove a regular angularização da relação processual, sendo que, sob a vigência do CPC/1973, o início do cumprimento de sentença prescinde de nova citação, formalizando-se mediante intimação para pagamento, instituto que não inaugura nova relação jurídica. 3. O prazo prescricional não flui enquanto a execução permanecer suspensa por determinação judicial, uma vez que a inércia do credor é descaracterizada pela impossibilidade jurídica de praticar atos constritivos, impedindo a consumação da prescrição intercorrente. 4. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00219", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00202 INC:00001 ART:00204 PAR:00001 ART:00206\n PAR:00003 INC:00001", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00240 PAR:00004 ART:00921 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.