RECURSO ESPECIAL — REsp 2208607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA EXECUÇÃO AGRAVÁVEIS.
- Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente as teses relevantes, a teor dos arts.
- 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
- Julgamento antecipado legítimo diante da suficiência do acervo documental e da natureza eminentemente jurídica da controvérsia, cabendo ao juiz indeferir prova testemunhal prescindível, nos termos dos arts.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA EXECUÇÃO AGRAVÁVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente as teses relevantes, a teor dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Julgamento antecipado legítimo diante da suficiência do acervo documental e da natureza eminentemente jurídica da controvérsia, cabendo ao juiz indeferir prova testemunhal prescindível, nos termos dos arts. 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil. 3. Contrato particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial apto à cobrança, conforme arts. 783 e 784, III, do Código de Processo Civil. 4. Matérias decididas em decisão saneadora nos embargos à execução sujeitas à recorribilidade imediata por agravo de instrumento (processo de execução), sendo vedada sua rediscussão em apelação por força da preclusão consumativa, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, e do art. 507 do Código de Processo Civil. 5. Ilegitimidade passiva afastada, mantendo-se a responsabilidade da devedora principal conforme a confissão de dívida, inexistindo substituição integral da obrigação pela anuente. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.