DIREITO CIVIL — REsp 2208748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de revisão contratual, invalidando cláusula de reajuste de mensalidades por mudança de faixa etária em plano de saúde coletivo, por considerá-la potestativa e nula.
- A decisão de primeira instância determinou que a beneficiária se sujeitasse apenas aos reajustes anuais fixados pela ANS, com reembolso dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal.
- A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de reajuste por faixa etária, sem critérios claros, é nula por ser potestativa, e se a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais pode ser estendida aos planos coletivos.
- A cláusula de reajuste por faixa etária foi considerada nula por ser potestativa, não estabelecendo critérios claros para o reajuste, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA POTESTATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de revisão contratual, invalidando cláusula de reajuste de mensalidades por mudança de faixa etária em plano de saúde coletivo, por considerá-la potestativa e nula. 2. A decisão de primeira instância determinou que a beneficiária se sujeitasse apenas aos reajustes anuais fixados pela ANS, com reembolso dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de reajuste por faixa etária, sem critérios claros, é nula por ser potestativa, e se a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais pode ser estendida aos planos coletivos. III. Razões de decidir 4. A cláusula de reajuste por faixa etária foi considerada nula por ser potestativa, não estabelecendo critérios claros para o reajuste, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor. 5. A modificação do acórdão recorrido, no que tange a nulidade constatada, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A aplicação dos índices da ANS para contratos individuais aos planos coletivos foi afastada, conforme entendimento do STJ de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas monitorado pela ANS, não se aplicando os índices previstos para planos individuais. 7. O percentual adequado de reajuste deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, evidenciando-se a abusividade nos índices aplicados. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.