PROCESSUAL CIVIL — REsp 2209009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO POR ILEGITIMIDADE.
- 85 DO CPC, COM PROPORCIONALIDADE DECORRENTE DE EXTINÇÃO PARCIAL DA LIDE.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente as teses apresentadas pela parte, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO POR ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. EQUIDADE. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO § 2º DO ART. 85 DO CPC, COM PROPORCIONALIDADE DECORRENTE DE EXTINÇÃO PARCIAL DA LIDE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente as teses apresentadas pela parte, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão. A decisão contrária ao precedente invocado não caracteriza omissão. 2. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais do § 2º do art. 85 do CPC, ainda que se trate de causa de alto valor, conforme dispõe o Tema 1.076/STJ. Tratando-se de extinção parcial da lide pela exclusão de litisconsorte, impõe-se a fixação proporcional, com a base de cálculo dividida pelo número de réus, para compatibilizar o § 2º com a natureza parcial da decisão e evitar ultrapassar o teto legal. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico com similitude fática, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00927", "LEG:FED ENU:****** ANO:2017\n ***** ENPC1(CJF) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO\n PROCESSUAL CIVIL\n NUM:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.