DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2209025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou a condenação por furto qualificado (art.
- A parte agravante busca o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, alegando ausência de exame pericial, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida com base em provas testemunhais, mesmo na ausência de exame pericial; e (ii) verificar se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando o réu apresenta tese exculpatória que não admite a prática do crime.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios probatórios idôneos e conclusivos, quando justificada a ausência de exame pericial, conforme os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para, reconhecendo a confissão espontânea (1/12), fixar a pena final em 3 anos e 20 dias de reclusão e 112 dias-multa.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. OUTROS MEIOS DE PROVA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou a condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). 2. A parte agravante busca o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, alegando ausência de exame pericial, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida com base em provas testemunhais, mesmo na ausência de exame pericial; e (ii) verificar se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando o réu apresenta tese exculpatória que não admite a prática do crime. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios probatórios idôneos e conclusivos, quando justificada a ausência de exame pericial, conforme os arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. 5. No caso, o arrombamento foi comprovado por depoimentos das testemunhas. 6. A revisão do entendimento sobre a qualificadora demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. Quanto à atenuante da confissão espontânea, reconsidera-se a decisão agravada, uma vez que o réu admitiu a autoria do fato, ainda que tenha apresentado tese exculpatória ao alegar que acreditava que o bem pertencia à sua mãe. Além disso, aplicável a atenuante, independentemente de a confissão ser utilizada como fundamento da sentença condenatória. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental parcialmente provido para, reconhecendo a confissão espontânea (1/12), fixar a pena final em 3 anos e 20 dias de reclusão e 112 dias-multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.