PROCESSUAL CIVIL — REsp 2209148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- CUMULAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO PLENA DA POUPANÇA (TR + 0,5% A.M.) COM JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% A.M.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE PARA AFASTAR HONORÁRIOS RECURSAIS.
- OMISSÃO QUANTO À INDICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AFASTAMENTO DA REMUNERAÇÃO PLENA DA POUPANÇA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar novo julgamento com manifestação expressa acerca do índice de correção monetária aplicável; prejudicada a análise das demais teses.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO PLENA DA POUPANÇA (TR + 0,5% A.M.) COM JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% A.M. VEDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. FINALIDADES DISTINTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE PARA AFASTAR HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO QUANTO À INDICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AFASTAMENTO DA REMUNERAÇÃO PLENA DA POUPANÇA. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. O acórdão estadual afastou a cumulação dos "índices de remuneração dos depósitos de caderneta de poupança" com juros remuneratórios de 1% ao mês, por configurar bis in idem, limitando "o índice de correção das parcelas" a 1% ao mês, sem explicitar o índice de correção monetária a ser adotado, não obstante a expressa distinção entre correção monetária e juros remuneratórios. 2.Nos embargos de declaração, acolhidos apenas para afastar honorários recursais, permaneceu a omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável, embora suscitada a necessidade de autorização da Taxa Referencial (TR) como remuneração básica (Lei nº 10.931/2004, art. 46; Lei nº 8.177/1991, art. 12), em cumulação com os juros de 1% ao mês já pactuados. 3. Configura violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC a ausência de enfrentamento de tese relevante e potencialmente apta a infirmar o resultado, consubstanciada na definição do índice de correção monetária após o afastamento da remuneração plena da poupança, matéria deduzida de modo específico nos aclaratórios. 4. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar novo julgamento com manifestação expressa acerca do índice de correção monetária aplicável; prejudicada a análise das demais teses.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.