DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2209197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento, mantendo a pena aplicada ao agravante pelo delito de tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para aumentar a pena-base do agravante, amparada na quantidade e natureza das drogas e no concurso de pessoas, é válida.
- A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e baseada em elementos concretos do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento, mantendo a pena aplicada ao agravante pelo delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para aumentar a pena-base do agravante, amparada na quantidade e natureza das drogas e no concurso de pessoas, é válida. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e baseada em elementos concretos do delito. 4. As instâncias ordinárias consideraram adequadamente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, e as circunstâncias do crime para justificar o aumento da pena-base. 5. A ausência de identificação de todos os agentes não impede que as circunstâncias sejam consideradas desfavoráveis, pois fundamentada em elementos existentes nos autos, indicando que houve contratação por terceira pessoa, utilização de caminhão e semirreboque, bem como a preparação do compartimento. 6. Conforme jurisprudência consolidada, quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação às atividades criminosas - como a quantidade exorbitante de droga (mais de duas toneladas e meia de maconha) conjugada com outros indicativos presentes nos autos - é legítimo o afastamento da causa de diminuição de pena, não configurando, portanto, violação ao art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, permitindo discricionariedade ao julgador, desde que motivada. 2. A quantidade e natureza das drogas, bem como o concurso de agentes, são fundamentos idôneos para o aumento da pena-base no crime de tráfico de drogas. 3. A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por circunstâncias objetivas extraídas dos autos, tais como a apreensão de instrumentos típicos do tráfico, a natureza e quantidade da droga, a preparação dos veículos e a forma de execução do delito". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 706.720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 808.960/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.912.112/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.