RECURSO ESPECIAL — REsp 2209321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO INAPLICÁVEL À CONTRATANTE.
- 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, sanou omissão apenas para fixar os juros moratórios desde a citação e rechaçou, por inovação recursal, a tentativa posterior de rediscutir ônus sucumbenciais em segundos embargos de declaração.
- Cerceamento de defesa não configurado, uma vez que a perícia, conjugada com as demais provas, foi considerada técnica e suficiente, e eventual questionamento quanto à imparcialidade do perito não foi arguido oportunamente, a teor do que dispõe o art.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA CONJUGADA COM PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO INAPLICÁVEL À CONTRATANTE. RESTITUIÇÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, sanou omissão apenas para fixar os juros moratórios desde a citação e rechaçou, por inovação recursal, a tentativa posterior de rediscutir ônus sucumbenciais em segundos embargos de declaração. 2. Cerceamento de defesa não configurado, uma vez que a perícia, conjugada com as demais provas, foi considerada técnica e suficiente, e eventual questionamento quanto à imparcialidade do perito não foi arguido oportunamente, a teor do que dispõe o art. 473 do Código de Processo Civil, aplicando-se o livre convencimento motivado previsto no art. 371 do mesmo diploma. 3. Exceção do contrato não cumprido afastada, porque ficou caracterizado o inadimplemento da fornecedora diante de vícios nas embalagens, não havendo prova de obstáculo imputável à contratante, conforme regra do art. 476 do Código Civil. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.