DIREITO CIVIL — REsp 2209571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art.
- 205 do Código Civil em demanda de cumprimento de sentença, afastando a extinção do feito por prescrição e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
- A parte recorrente sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento no art.
- 25-A da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), alegando que a demanda originária seria uma ação de prestação de contas, e não uma ação de cobrança por mau cumprimento de mandato.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil em demanda de cumprimento de sentença, afastando a extinção do feito por prescrição e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. A parte recorrente sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 25-A da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), alegando que a demanda originária seria uma ação de prestação de contas, e não uma ação de cobrança por mau cumprimento de mandato. 3. O Tribunal de origem entendeu que a demanda tratava de ação movida por mandante contra mandatário por mau cumprimento de mandato, não acobertada por legislação específica, aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. Embargos de declaração foram rejeitados, sendo interposto recurso especial pela parte recorrente, que alegou negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, além de negativa de vigência ao art. 25-A da Lei nº 8.906/1994 e aplicação da Súmula 150 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal prevista no art. 25-A da Lei nº 8.906/1994 ou a decenal prevista no art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido, afastando-se a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A denominação da demanda não define sua natureza jurídica, sendo necessário analisar os fundamentos jurídicos e os direitos e obrigações envolvidos. No caso concreto, a ação foi corretamente interpretada como demanda reparatória por mau cumprimento de mandato, e não como ação de prestação de contas. 8. Não há previsão específica para o prazo prescricional da pretensão de cobrança por mau cumprimento de mandato, sendo aplicável a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo de prescrição de 10 anos. 9. A contagem do prazo prescricional iniciou-se com o trânsito em julgado do processo principal, ocorrido em 9/9/2014, e o cumprimento de sentença foi distribuído em 19/5/2022, não havendo esgotamento do prazo decenal. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a aplicação do prazo prescricional decenal para pretensões de cobrança fundamentadas em inadimplemento contratual, quando não há regra especial aplicável ao caso. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00205"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.