PROCESSO CIVIL — REsp 2209756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUPRESSÃO JUDICIAL DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (CRAM DOWN).
- NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE VIABILIDADE DA RECUPERAÇÃO.
- PLANO QUE PREVÊ DESCONTO ABUSIVO NOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS.
- O efeito devolutivo deste recurso consiste em decidir sobre a possibilidade de supressão da decisão assemblear (cram down) ante a previsão do art.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO JUDICIAL DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (CRAM DOWN). NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE VIABILIDADE DA RECUPERAÇÃO. PLANO QUE PREVÊ DESCONTO ABUSIVO NOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS. 1. O efeito devolutivo deste recurso consiste em decidir sobre a possibilidade de supressão da decisão assemblear (cram down) ante a previsão do art. 58, §1º, da Lei de Recuperação Judicial. 2. A possibilidade de supressão da deliberação assemblear (cram down) deve ser avaliada tendo como vetor interpretativo a previsão do art. 47 de preservação da empresa, objetivando "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 3. A constatação pelas instâncias ordinárias de que a) a recuperanda não mais desenvolve a atividade empresarial, tendo arrendado a terceiros suas unidades produtivas, b) a quase totalidade dos empregados de uma das empresas recuperadas já foi demita e c) o desconto que se visa impor a determinada classe de credores é abusivo (97% de desconto aos créditos quirografários) impede que o juízo de recuperação suprima a decisão assemblear que rejeitou o plano de recuperação. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.